CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIAO DOS LAGOS, CNPJ n. 39.526.363/0001-09, Registro Sindical  nº 46000.0027331/97,  estabelecido na Av. Júlia Kubitschek, 35, sala 325, Centro, Cabo Frio – RJ., neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RONALD FERREIRA DOS SANTOS, e, de outro, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINEPE RJ, CNPJ nº 30.133.029.0001-02, Registro Sindical 704451/49 MTb, situado na Avenida Amaral Peixoto nº 500 sala 1206/7- Centro- Niterói, neste ator representado  por sua diretora Presidente, Profª Anna Lydia Collares dos Reis Favieri ferreira, CPF nº 029.705.337-07 mediante as cláusulas e condições que adiante convencionam.

As normas constantes deste instrumento aplicam-se a todos os professores dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive os estabelecimentos de ensino mantidos por outras entidades fora do segmento da educação, situados nos Municípios de Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ.

 

CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma:

a) 8% (oito por cento) Em 1º de maio de 2014, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2014, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.

 

CLÁUSULA 2ª – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2014, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:

a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos).

b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 15,27 (quinze reais e vinte e sete centavos)

c) Ensino Médio: R$ 15,27 (quinze reais e vinte e sete centavos)

 

CLÁUSULA 3ª – GARANTIA DE SALÁRIOS MAIORES

Aos professores que vinham recebendo salários-aula em valores maiores que os fixados no presente instrumento fica garantida a continuação daquele pagamento.

 

CLÁUSULA 4ª – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

É assegurada a irredutibilidade de salário aula, em caso de redução de carga-horária, salvo quando for de iniciativa do professor.

Parágrafo Único – Não se aplica o estabelecido nesta cláusula às alterações de carga horária decorrentes da aplicação da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e legislação complementar.

 

CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)

Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2004, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento ),  mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2004.

 

CLÁUSULA 6ªCÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL E FALTAS

a- A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.

b – Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º, da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351, do TST).

c- No Período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos, não poderá ser inferior a R$ 1.132,74 (Um Mil cento e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), resultante do salário base de R$ 970,92 (novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), obtido pela multiplicação do valor de hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 hora-aula (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º, da CLT, acrescido de R$ 161, 82 (cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), correspondente  a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento.

d- Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando- se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.

e – Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em conseqüência do falecimento de cônjuge, de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento.

f– No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.

 

CLAUSULA 7ª GRATUIDADE ESCOLAR

Os professores, desde que sejam associados ao SINPRO, e estejam em dia com as mensalidades sindicais, terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:a)      somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:

a) 100%  para  até dois  dependentes;

b) 40% para o terceiro dependente;

b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluído o Educação Superior;

c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;

d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;

e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;

f)  no caso de rescisão contratual, o professor perde o benefício da gratuidade;

g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;

h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.

Parágrafo único: Aos professores que tiverem filhos em turmas da Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.

 

CLÁUSULA 8ª SALÁRIO HORA- AULA PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL DO PROFESSOR

Considera-se como hora-aula normal, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de, no máximo, 50 (cinqüenta) minutos.

Parágrafo único – Após 03 (três) aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso, com a duração mínima de 15 (quinze) minutos.

 

CLÁUSULA 9ª – SALÁRIO AULA-EXTRA

a) Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a pagar o valor de 1 (um) salário aula-extra para cada período de 50 (cinquenta) minutos, em que o professor for convocado para ficar à disposição do Estabelecimento de Ensino, fora do seu horário normal de aula, importando em acréscimo de horas de serviço, para aulas de recuperação, conselhos de classe, plantão de orientação pedagógica de professores, provas de seleção e de dependência e reuniões de interesse exclusivo da direção do Estabelecimento de Ensino;

b) A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do Estabelecimento de Ensino será considerada como hora-aula extra, desde que fora do horário do professor;

 c) Ficam ressalvadas as hipóteses de compensação de carga horária que venham a ocorrer nas situações previstas nos itens a e b.

Parágrafo Primeiro: Se o empregador não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) a título de hora-extra.

Parágrafo Segundo: A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.

 

CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo único – O pagamento efetuado após o fixado no “caput” da cláusula importará na multa correspondente ao percentual do rendimento da caderneta de poupança do mês vencido, proporcional aos dias de atraso.

 

CLÁUSULA 11ª JANELAS

Na ocorrência de horário livre entre duas aulas na mesma empresa, fica assegurado ao professor o pagamento deste intervalo, excetuado os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre o professor e a direção do Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo Único – No caso de alteração do horário de trabalho de professor em que seja eliminado o horário livre, a ocorrência do mesmo anteriormente, não gera nenhum direito, nem se caracteriza como redução de salário ou carga horária.

 

CLÁUSULA 12ª – GARANTIA DE EMPREGO / GESTANTE

As professoras gestantes terão garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

 

CLÁUSULA 13ª – GARANTIA DE EMPREGO/ APOSENTADORIA

Os professores que tiverem, pelo mais, 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem, no máximo, a 15 (quinze) meses da data em que podem legalmente requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

Parágrafo Primeiro: Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo: Os efeitos jurídicos desta cláusula só se tornarão eficazes a partir de 01.09.2014.

 

CLÁUSULA 14ª – DOCENTE COM 20 ANOS DE SERVIÇO

A todo docente com mais de 20 (vinte) anos de regência de classe num mesmo Estabelecimento de Ensino, com idade superior a 50 (cinquenta) anos fica assegurado o seguinte:

a) o docente poderá ter reduzido em até 50% (cinquenta por cento) a sua carga horária, sem qualquer prejuízo para o mesmo;

b) o docente deverá completar a sua carga horária prestando serviços extraclasse pertinentes à sua categoria profissional;

c) os benefícios acima só entrarão em vigor quando solicitados pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.

 

CLÁUSULA 15ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Fica assegurada a estabilidade provisória, no emprego, durante doze meses, ao professor que retornar de licença médica em conseqüência de acidente do trabalho.

 

CLÁUSULA 16ª – CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE

É condição para o exercício da atividade docente em Estabelecimento de Ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único: Na admissão de qualquer professor, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da Contribuição Sindical, conforme estabelecido no art. 601 da CLT ou promoverá o desconto respectivo caso não tenha sido recolhida.

 

CLÁUSULA 17ª – ALTERAÇÃO DE HORÁRIO

A alteração dos horários de aula e suas modificações eventuais no decorrer do ano letivo, só se processarão mediante a concordância do professor.

 

CLÁUSULA 18ª – CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.

 

CLÁUSULA 19ª – TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA

Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso.

 

CLÁUSULA 20ª – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

É nula a contratação do docente por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação ou dependência, de substituição de docente afastado temporariamente ou por motivo previsto em lei e/ou instrumento normativo.

 

CLÁUSULA 21ª – COMISSÃO PARITÁRIA

Para dirimir divergências surgidas entre as entidades sindicais por motivo de aplicação de qualquer dos dispositivos desta convenção ou que sejam decorrentes de alteração da política econômica e/ou salarial e na legislação sobre correção de salários vigentes, as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas econômicas/ salariais dispostas na presente convenção, constituindo, por iniciativa de qualquer das partes, uma Comissão Paritária, composta de 03 (três) professores e 03 (três) diretores de Estabelecimentos de Ensino.

Parágrafo único: Comprometem-se os Sindicatos pactuantes a, caso haja necessidade, formalizar uma Comissão Paritária Temática, composta de 03 (três) professores e 03 (três) diretores de Estabelecimentos de Ensino, a fim de que esta estude, avalie e analise demandas derivadas da relação empregatícia.

 

CLÁUSULA 22ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES

 Os estabelecimentos de ensino descontarão, a título de contribuição negocial, aprovada em assembléia da categoria profissional, referente à data base de 2014, a importância equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários dos professores devidos no mês de agosto de 2014 e de agosto de 2012, respectivamente, já reajustados na forma estabelecida pela Cláusula intitulada “CORREÇÃO SALARIAL”, da presente Convenção, após ciência e autorização prévia dos professores, sendo que tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta corrente nº 1000-5 da Caixa Econômica Federal, Agência nº 0179, com remessa ao SINPRO da relação dos professores descontados, até 5 (cinco) dias após o desconto.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao professor o direito de prévia oposição ao desconto devido a título de contribuição assistencial, aprovado pela assembléia da categoria, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura desta Convenção Coletiva, manifestada direta e pessoalmente na sede ou subsedes do SINPRO.

Parágrafo Segundo – Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao SINPRO remeter aos estabelecimentos de ensino, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não concordaram, de forma a não proceder ao desconto, estabelecido nesta cláusula, do salário dos professores que manifestaram oposição ao recolhimento da contribuição negocial.

Parágrafo Terceiro – A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de adicional por tempo de serviço, na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.

 Parágrafo Quarto – Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO com remessa até 05 (cinco) dias após o desconto, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.

 

CLÁUSULA 23ª – DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL

Os estabelecimentos de Ensino associados ao Sindicato da categoria econômica recolherão a favor do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, uma contribuição assistencial calculada na forma abaixo:

1- No ano de 2014:

a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de setembro de 2014, já devidamente reajustado;

b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de outubro de 2014.

c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de novembro de 2014.

d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.

Parágrafo primeiro – A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.

Parágrafo segundo – As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.

 

CLÁUSULA 24ª – QUADRO DE AVISO

Os estabelecimentos de ensino permitirão ao SINPRO-LAGOS, a colocação de Quadro de Avisos em suas dependências, destinados a publicações de interesse da categoria profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores do Estabelecimento de Ensino, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

CLÁUSULA 25ª – MULTAS

O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento de multa da importância correspondente a dois (02) salários mínimos em favor da parte prejudicada, após esgotada a instância da Comissão Paritária.

 

CLÁUSULA 26ª – ABRANGÊNCIA

As normas constantes deste instrumento aplicam-se a todos os professores dos Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, situados nos municípios de Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ.

 

CLÁUSULA 27ª – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho preserva a vigência de dois anos, de todas as cláusulas sociais nela contidas, com início em 01 de maio de 2014 e término em 30 de abril de 2015.

 

Cabo Frio, ____ de __________ de 2014.

 

Profª Anna Lydia Collares

Presidente – SINEPE-RJ