CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, representando a categoria profissional, o SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO DOS LAGOS, estabelecido na Av Júlia Kubitschek, 35 – sala 325 – Centro- Cabo Frio – RJ; CNPJ nº 39.526.363/0001-09, Registro Sindical nº 46000.0027331/97, neste ato representado pelos diretores da Secretaria de Administração e Finanças, prof. Ronald Ferreira dos Santos, portador do CPF nº 501.030.327-20 e da Secretaria de Relações Políticas Sindicais e Assuntos Jurídicos Trabalhistas, prof. Ricardo Gomes de Carvalho, portador do CPF nº 745.439.467-15, e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINEPE RJ, CNPJ nº 30.133.029.0001-02 , Registro Sindical 704451/49 MTb, situado na Avenida Amaral Peixoto nº 500 sala 1206/7- Centro- Niterói, neste ato representado por sua diretora Presidente, Profª Cláudia Regina de Souza Costa, CPF nº 458.322.857-00.
As normas constantes deste instrumento aplicam-se a todos os professores dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive os estabelecimentos de ensino mantidos por outras entidades fora do segmento da educação, situados nos Municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba, São Pedro D’Aldeia.
CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, serão reajustados da seguinte forma:
a) em 5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco por cento), em 1º de maio de 2009, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2009, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas.
b) em 1º de maio de 2010, pelo percentual que vier a ser fixado e acordado entre as partes convenentes, por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa.
Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto na alínea “a” desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenentes, para a devida ratificação e registro.
Parágrafo Segundo – Fica assegurada a instauração de Dissídio Coletivo, na hipótese de eventual conflito quanto ao índice de reajuste salarial, relativo à data base de maio/2010.
CLÁUSULA 2ª – PISOS SALARIAIS
2.1. A partir de 1º de maio de 2009, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:
Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos)
Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos)
Ensino Médio: R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único: Os pisos salariais discriminados nesta cláusula serão reajustados, em 1º de maio de 2010, de acordo com o disposto na alínea “b” da cláusula intitulada “CORREÇÃO SALARIAL”, da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 3ª – GARANTIA DE SALÁRIOS MAIORES
Aos professores que vinham recebendo salários-aula em valores maiores que os fixados no presente instrumento fica garantida a continuação daquele pagamento.
CLÁUSULA 4ª – IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO
É assegurada a irredutibilidade de salário aula, em caso de redução de carga-horária, salvo quando for de iniciativa do professor.
Parágrafo Único – Não se aplica o estabelecido nesta cláusula às alterações de carga horária decorrentes da aplicação da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e legislação complementar.
CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO)
Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2004, adicional por tempo de serviço, a título de biênio e na base de 1% (um por cento) do piso salarial, para cada dois anos de efetivo trabalho, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30/04/2004.
CLÁUSULA 6ª – CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS
6.1- A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários.
6.2 – Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º, da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351, do TST).
6.3 – No período de 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 min (duzentos e quarenta minutos), não poderá ser inferior a R$ 738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), resultante do salário base de R$ 632,88 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º, da CLT), acrescido de R$ 105,48 (cento e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento.
6.4 – A partir de 01 de maio de 2010, o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 min (duzentos e quarenta minutos), será calculado na forma prevista no item alínea “6.3” da presente cláusula, com a aplicação do índice de reajuste salarial a ser fixado por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa. Para jornada ou duração semanal de trabalhos diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula, já reajustado, correspondente ao respectivo segmento.
6.5 – Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.
6.6 – Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias consecutivos às faltas verificadas por motivo de gala ou luto em conseqüência do falecimento de cônjuge, de pai, mãe ou filho, contada a partir do evento.
6.7 – No período de exames e no de férias escolares, será paga mensalmente aos docentes, remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários durante o período de aulas, qualquer que tenha sido o tempo de exercício no decorrer do ano letivo.
CLAUSULA 7ª – GRATUIDADE ESCOLAR
Os professores, desde que sejam associados ao SINPRO, e estejam em dia com as mensalidades sindicais, terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos, observadas as seguintes condições:
a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente;
b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluído o Educação Superior;
c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;
d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário não obtiver aprovação;
e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;
f) no caso de rescisão contratual, o professor perde, o benefício da gratuidade escolar;
g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2006, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;
h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.
Parágrafo Único: Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.
CLÁUSULA 8ª – SALÁRIO HORA-AULA
8.1 – Por salário hora-aula do professor entende-se cada período de 50 min (cinqüenta minutos) em que o mesmo se ache à disposição do Estabelecimento de Ensino.
8.2 – Após três aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso com a duração de 15 min (quinze minutos).
CLÁUSULA 9ª – SALÁRIO AULA-EXTRA
9.1 – Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a pagar o valor de 1 (um) salário aula-extra para cada período de 50 min (cinqüenta minutos), em que o professor for convocado para ficar à disposição do Estabelecimento de Ensino, fora do seu horário normal de aula, importando em acréscimo de horas de serviço, para aulas de recuperação, conselhos de classe, plantão de orientação pedagógica de professores, provas de seleção e de dependência e reuniões de interesse exclusivo da direção do Estabelecimento de Ensino;
9.2 – A obrigatoriedade da prestação de serviços realizados fora do Estabelecimento de Ensino será considerada como hora-aula extra, desde que fora do horário do professor;
9.3 – Fica ressalvadas as hipóteses de compensação de carga horária que venham a ocorrer nas situações previstas nos itens 8.1 e 8.2.
Parágrafo Primeiro – Se o empregador não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) a título de hora-extra.
Parágrafo Segundo – A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.
CLÁUSULA 10ª – DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único – O pagamento efetuado após o fixado no “caput” da cláusula, importará na multa correspondente ao percentual do rendimento da caderneta de poupança do mês vencido, proporcional aos dias de atraso.
CLÁUSULA 11 – JANELAS
Na ocorrência de horário livre entre duas aulas na mesma empresa, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo, excetuado os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre o professor e a direção do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único – No caso de alteração do horário de trabalho de professor em que seja eliminado o horário livre, a ocorrência do mesmo anteriormente, não gera nenhum direito, nem se caracteriza como redução de salário ou carga horária.
CLÁUSULA 12 – GARANTIA DE EMPREGO / GESTANTE
As professoras gestantes terão garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até (5) meses após o parto, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.
CLÁUSULA 13 – GARANTIA DE EMPREGO/ APOSENTADORIA
Os professores que tiverem, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem, no máximo, a 12(doze) meses da data em que podem, legalmente, requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.
Parágrafo Único: Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.
CLÁUSULA 14 – DOCENTE COM 20 ANOS DE SERVIÇO
A todo docente com mais de 20 (vinte) anos de regência de classe num mesmo Estabelecimento de Ensino, com idade superior a 50 (cinqüenta) anos fica assegurado o seguinte:
a) o docente poderá ter reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) a sua carga horária, sem qualquer prejuízo para o mesmo;
b) o docente deverá completar a sua carga horária prestando serviços extraclasse pertinentes à sua categoria profissional;
c) os benefícios acima só entrarão em vigor quando solicitados pelo docente, através de requerimento devidamente deferido pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.
CLÁUSULA 15 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, durante doze meses, ao professor que retornar de licença médica em conseqüência de acidente do trabalho.
CLÁUSULA 16 – CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição para o exercício da atividade docente em Estabelecimento de Ensino a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.
Parágrafo Ùnico: Na admissão de qualquer professor, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da Contribuição Sindical, conforme estabelecido no art. 601 da CLT ou promoverá o desconto respectivo caso não tenha sido recolhida.
CLÁUSULA 17 – ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
A alteração dos horários de aula e suas modificações eventuais no decorrer do ano letivo, só se processarão mediante a concordância do professor.
CLÁUSULA 18 – TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso.
CLÁUSULA 19 – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do docente por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação ou dependência, de substituição de docente afastado temporariamente ou por motivo previsto em lei e/ou instrumento normativo.
CLÁUSULA 20 – COMISSÃO PARITÁRIA
Para dirimir divergências surgidas entre os Sindicatos por motivo de aplicação de qualquer dos dispositivos desta Convenção ou que sejam decorrentes de alteração da política econômica e / ou salarial e na legislação sobre correção de salários vigentes, as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas econômicas/ salariais dispostas na presente convenção, constituindo, por iniciativa de qualquer das partes, uma Comissão Paritária, composta de 3(três) professores e 3(três) diretores de Estabelecimentos de Ensino.
CLÁUSULA 21 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PROFESSORES
Os estabelecimentos de ensino descontarão, a título de contribuição negocial, aprovada em assembléia da categoria profissional, referente à data base de 2009 e 2010, a importância equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários dos professores devidos no mês de agosto de 2009 e de agosto de 2010, respectivamente, já reajustados na forma estabelecida pela Cláusula intitulada “CORREÇÃO SALARIAL”, da presente Convenção, sendo que tais importâncias serão recolhidas e depositadas na conta corrente nº 1000-5 da Caixa Econômica Federal, Agência nº 0175, com remessa ao SINPRO da relação dos professores descontados, até 5(cinco) dias após o desconto.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao professor o direito de prévia oposição ao desconto devido a título de contribuição assistencial, aprovado pela assembléia da categoria, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da assinatura desta Convenção Coletiva, manifestada direta e pessoalmente na sede ou subsedes do SINPRO.
Parágrafo Segundo – Findo o prazo previsto no item anterior, compete ao SINPRO remeter aos estabelecimentos de ensino, em setenta e duas horas, a relação dos professores que não concordaram, de forma a não proceder ao desconto, estabelecido nesta cláusula, do salário dos professores que manifestaram oposição ao recolhimento da contribuição negocial.
Parágrafo Terceiro – A base de cálculo da Contribuição Negocial considera a maior remuneração salarial, inclusive com o percentual de adicional por tempo de serviço, na base do piso normativo, sem o acréscimo do adicional da carreira, devidamente comprovado junto ao SINPRO.
Parágrafo Quarto – Os descontos realizados pelos estabelecimentos de ensino, nos termos desta cláusula, serão repassados ao SINPRO com remessa até 05 ( cinco ) dias após o desconto, sob pena de multa e juros na forma prevista no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA 22 – DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica, sejam sindicalizadas ou não, recolherão a favor do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, uma contribuição assistencial calculada na forma abaixo:
1) )Para os estabelecimentos sindicalizados no ano de 2009:
a) Parcela – 2,5% (dois e meio por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de junho de 2009, já devidamente reajustado;
b) Parcela – 2,5% (dois e meio por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de julho de 2009.
Para os não sindicalizados:
c) Parcela – 4,00% (quatro por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de junho de 2009, já devidamente reajustado;
d) Parcela – 4,00% (quatro por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de julho de 2009;
e) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,5%m (dois e meio) ou 4,00% (quatro por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.
2) Para os estabelecimentos sindicalizados no ano de 2010:
a) Parcela – 2,5% (dois e meio por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de junho de 2010, já devidamente reajustado;
b) Parcela – 2,5% (dois e meio por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de julho de 2010.
Para os não sindicalizados:
c) Parcela – 4,00% (quatro por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de junho de 2010, já devidamente reajustado;
d) Parcela – 4,00% (quatro por cento) da folha de pagamento dos professores do mês de julho de 2010;
e) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,5%m (dois e meio) ou 4,00% (quatro por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.
Parágrafo Primeiro – A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.
Parágrafo Segundo – As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições
CLÁUSULA 23 – ABRANGÊNCIA
As normas constantes deste instrumento aplicam-se a todos os professores dos Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil, Creches e Educação Básica, situados nos municípios relacionados na parte inicial do presente instrumento.
CLÁUSULA 24 – QUADRO DE AVISO
Os estabelecimentos de ensino permitirão ao SINPRO-LAGOS, a colocação de Quadro de Avisos em suas dependências, destinados a publicações de interesse da categoria profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores do Estabelecimento de Ensino, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 25– MULTAS
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento de multa da importância correspondente a dois (02) salários mínimos em favor da parte prejudicada, após esgotada a instância da Comissão Paritária.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho preserva a vigência de dois anos (02) anos, de todas as cláusulas sociais nela contidas, com início em 01 de maio de 2009 e término em 30 de abril de 2011.